Prática como Componente Curricular e Atividades Complementares

En 25/04/18 18:01 Actualizado en 31/08/18 13:46

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PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR

 

Buscando atender à perspectiva de integração entre os processos de apreensão, produção e transmissão do conhecimento, o novo projeto pedagógico de curso propõe a incorporação da prática de ensino, e diríamos também, de pesquisa, nas disciplinas de núcleo comum, como um momento específico de sua dinâmica. Com isto objetiva-se articular de maneira mais próxima o aprendizado dos conteúdos básicos e a prática de ensino, superando a fragmentação e o relativo alheamento atualmente existentes quando a prática de ensino é oferecida em momento posterior e por meio de disciplinas específicas, que muitas vezes são obrigadas a repetir conteúdos já vistos para embasar o exercício pedagógico exigido. Assim, o novo projeto pedagógico de curso propõe que do total de 64 horas-aula previsto para cada disciplina, 6 horas-aula sejam dedicadas à prática de ensino, combinando os conteúdos oferecidos com o exercício de reflexão, elaboração e transmissão do conhecimento.


Como as disciplinas de núcleo comum são oferecidas conjuntamente para os discentes de licenciatura e bacharelado, propõe-se que, nesse momento específico do andamento das referidas disciplinas, busque-se oferecer, aos alunos, as habilidades concernentes aos trabalhos de seleção, sistematização, organização e exposição dos conteúdos abordados, inseparáveis na perspectiva pedagógica aqui esposada. O exercício de exposição dos conteúdos abordados pode ser dirigido, tanto para as atividades relativas à prática pedagógica, como a elaboração de planos de aula e a própria prática de ensino, quanto para a elaboração textual (papers, resenhas, artigos, etc.), atendendo, de modo direcionado, tanto os alunos de licenciatura, quanto os de bacharelado. Com isso, busca-se combinar a prática de ensino com a prática de pesquisa, sem que se perca a especificidade de cada uma.


Para o currículo de licenciatura o novo projeto pedagógico propõe a contabilização da carga horária de prática de ensino, a ser oferecida nas disciplinas de núcleo comum, como parte da carga horária total da prática como componente curricular. E isso, por considerá-los momentos do mesmo processo de formação profissional, e, de tal propositura, pretende-se garantir a integração entre os processos de apreensão, produção e transmissão do conhecimento. Além disso, tal perspectiva é corroborada pelo parecer aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, de 13 de maio de 2005 (CNE/CES Nº 15/2005). Entre outras
questões, tal parecer foi motivado pela indagação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia acerca da compreensão do conselho concernente à prática como componente curricular e à prática de ensino. Com base em pareceres anteriores que fundamentam resoluções aprovadas pelo próprio Conselho Nacional de Educação o relator-conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone desenvolve argumentação que compreende a prática como componente curricular, numa perspectiva ampla, como dimensão do conhecimento, presente, tanto nos cursos de formação, nos momentos de reflexão sobre a atividade profissional, quanto no estágio, nos momentos em que se exercita a atividade profissional. Além disso, critica o entendimento do estágio como atividade fechada em si mesma e desarticulada do restante do curso, defendendo a previsão de situações didáticas no planejamento dos cursos de formação, de modo que os futuros professores possam colocar em uso os conhecimentos que aprenderam e mobilizem outros. Diante desta compreensão, afirma:


Portanto, a prática como componente curricular é o conjunto das atividades
formativas que proporcionam experiências de aplicação de conhecimentos ou de
desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência. Por meio
destas atividades, são colocados em uso, no âmbito do ensino, os conhecimentos, as
competências e as habilidades adquiridas nas diversas atividades formativas que
compõem o currículo do curso (p.3).

Porém, adiante ressalva:


As atividades caracterizadas como prática como componente curricular podem ser
desenvolvidas como núcleo ou como parte de disciplinas ou de outras atividades
formativas. Isto inclui as disciplinas de caráter prático relacionadas à formação
pedagógica, mas não aquelas relacionadas aos fundamentos técnico-científicos
correspondentes a uma determinada área do conhecimento (p.3).


À primeira vista, esta ressalva sugere a inviabilidade da propositura aqui apresentada, no entanto, respondendo à indagação sobre a utilização das horas das demais disciplinas dedicadas aos créditos práticos como horas de prática como componente curricular, o relator conselheiro afirma:


As disciplinas relacionadas com a educação que incluem atividades de caráter
prático podem ser computadas na carga horária classificada como prática como
componente curricular, mas o mesmo não ocorre com as disciplinas relacionadas aos
conhecimentos técnico-científicos próprios da área do conhecimento para a qual se
faz a formação. Por exemplo, disciplinas de caráter prático em Química, cujo
objetivo seja prover a formação básica em Química, não devem ser computadas
como prática como componente curricular nos cursos de licenciatura. Para este fim,
poderão ser criadas novas disciplinas ou adaptadas as já existentes, na medida das
necessidades de cada instituição (p.3).


Assim sendo, entendemos que a possibilidade de que as disciplinas de caráter técnico-científico possam ser adaptadas para cumprir as atribuições específicas da prática como componente curricular, admitida pelo relator-conselheiro, fundamenta a propositura aqui apresentada, pois esta é justamente a perspectiva que informa a incorporação da prática de ensino nas disciplinas de núcleo comum, como momento específico de articulação entre apreensão, produção e transmissão do conhecimento.

 

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

As atividades complementares (ou atividades acadêmico-científico-culturais), no total de 230 (duzentas e trinta) horas, deverão ser cumpridas pelos alunos ao longo dos semestres letivos. Estas deverão permitir ao aluno vivenciar, no decorrer de todo o curso, atividades diferenciadas, de forma que busque um aprofundamento em suas áreas de interesse. Dessa forma, serão consideradas no cômputo das horas as seguintes atividades, desde que reconhecidas, supervisionadas e homologadas pelos Colegiados/Coordenação do Curso: participação em eventos de caráter científico e/ou culturais como seminários, exposições, congressos, com ou sem apresentação de trabalhos; monitorias; participação em projetos de pesquisa e de extensão, cursos de aprendizagem de novas tecnologias aplicadas ao ensino, etc. A validação, computação e registro das horas serão efetuados mediante comprovação por parte do aluno com base em certificados e declarações emitidas pelos organizadores e responsáveis pelas atividades em questão.