Prática e Atividades Complementares

En 23/04/18 16:12 Actualizado en 31/08/18 13:37

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PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR

 

Com o objetivo de atender à perspectiva de integração entre os processos de apreensão, produção e transmissão do conhecimento, o novo projeto pedagógico de curso propõe a incorporação da prática de ensino e, diríamos também, de pesquisa, nas disciplinas de núcleo comum, como um momento específico de sua dinâmica. Com isto, objetiva-se articular, de maneira mais próxima, o aprendizado dos conteúdos básicos e a prática de ensino, superando a fragmentação e o relativo alheamento atualmente existentes, quando a prática de ensino é oferecida em momento posterior e por meio de disciplinas específicas que, muitas vezes, são obrigadas a repetir conteúdos já vistos, para embasar o exercício pedagógico exigido. Assim, o novo projeto pedagógico de curso propõe que, do total de 64 horas aulas, previsto para cada disciplina – 8 horas aulas sejam dedicadas à prática de ensino, combinando os conteúdos oferecidos com o exercício de reflexão, elaboração e transmissão do conhecimento.


Como as disciplinas de núcleo comum são oferecidas conjuntamente para os discentes de licenciatura e bacharelado, propõe-se que, nesse momento específico do andamento das referidas disciplinas, busque-se oferecer, aos alunos, as habilidades concernentes aos trabalhos de seleção, sistematização, organização e exposição dos conteúdos abordados, inseparáveis na perspectiva pedagógica aqui esposada. O exercício de exposição dos conteúdos abordados pode ser dirigido, tanto para as atividades relativas à prática pedagógica, como a elaboração de planos de aula e a própria prática de ensino, quanto para a elaboração textual (papers, resenhas, artigos, etc.), atendendo, de modo direcionado, tanto os alunos de licenciatura, quanto os de bacharelado. Com isso, busca-se combinar a prática de ensino com a prática de pesquisa, sem que se perca a especificidade de cada uma.

Para o currículo de licenciatura, o projeto pedagógico de curso propõe a contabilização da carga horária de prática de ensino (400 horas), a ser oferecida nas disciplinas de núcleo comum, como parte da carga horária total da prática como componente curricular. E isso, por considerá-los momentos do mesmo processo de formação profissional e, de tal propositura, pretende-se garantir a desejada integração entre os processos de apreensão, produção e transmissão do conhecimento. Além disso, tal perspectiva é corroborada pelo parecer aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, de 13 de maio de 2005 (CNE/CES, Nº 15/2005). Entre outras questões, o parecer foi motivado pela indagação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia acerca da compreensão do Conselho concernente à prática como componente curricular e a prática de ensino.

Com base em pareceres anteriores que fundamentam resoluções aprovadas pelo próprio Conselho Nacional de Educação, o relator-conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone desenvolve argumentação que compreende a prática como componente curricular, numa perspectiva ampla, como dimensão do conhecimento, presente, tanto nos cursos de formação, nos momentos de reflexão sobre a atividade profissional, quanto no estágio supervisionado, nos momentos em que se exercita a atividade profissional. Além disso, critica o entendimento do estágio como atividade fechada em si mesma e desarticulada do restante do curso, defendendo a previsão de situações didáticas no planejamento dos cursos de formação, de modo que os futuros professores possam colocar em uso os conhecimentos que aprenderam e mobilizem outros. Diante desta compreensão, afirma:


Portanto, a prática como componente curricular é o conjunto das atividades
formativas que proporcionam experiências de aplicação de conhecimentos ou de
desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência. Por meio
destas atividades, são colocados em uso, no âmbito do ensino, os conhecimentos, as
competências e as habilidades adquiridos nas diversas atividades formativas que
compõem o currículo do curso (p.3).

Porém, adiante ressalva:


As atividades caracterizadas como prática como componente curricular podem ser
desenvolvidas como núcleo ou como parte de disciplinas ou de outras atividades
formativas. Isto inclui as disciplinas de caráter prático relacionadas à formação
pedagógica, mas não aquelas relacionadas aos fundamentos técnico-científicos
correspondentes a uma determinada área do conhecimento (p.3).


À primeira vista, esta ressalva sugere a inviabilidade da propositura aqui apresentada, no entanto, respondendo à indagação sobre a utilização das horas das demais disciplinas dedicadas aos créditos práticos como horas de prática como componente curricular, o relator conselheiro afirma:


As disciplinas relacionadas com a educação que incluem atividades de caráter
prático podem ser computadas na carga horária classificada como prática como
componente curricular, mas o mesmo não ocorre com as disciplinas relacionadas
aos conhecimentos técnico-científicos próprios da área do conhecimento para a
qual se faz a formação. Por exemplo, disciplinas de caráter prático em Química,
cujo objetivo seja prover a formação básica em Química, não devem ser
computadas como prática como componente curricular nos cursos de
licenciatura. Para este fim, poderão ser criadas novas disciplinas ou adaptadas as
já existentes, na medida das necessidades de cada instituição (p.3, grifo nosso).


Assim, entendemos que a possibilidade de que as disciplinas de caráter técnicocientífico possam ser adaptadas para cumprir as atribuições específicas da prática como componente curricular, admitida pelo relator-conselheiro, fundamenta a propositura aqui apresentada, pois esta é justamente a perspectiva que informa a incorporação da prática de ensino nas disciplinas de núcleo comum, como momento específico de articulação entre apreensão, produção e transmissão do conhecimento.

 

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

As atividades complementares (ou atividades acadêmico-científico-culturais), no total de 200 (duzentas) horas, deverão ser cumpridas pelos alunos, ao longo dos semestres letivos. Estas deverão permitir ao aluno vivenciar, no decorrer de todo o curso, atividades diferenciadas, de forma que busque um aprofundamento em suas áreas de interesse. Dessa forma, serão consideradas, no cômputo das horas, as seguintes atividades, desde que reconhecidas, supervisionadas e homologadas pelos Colegiados/Coordenação do Curso. As Atividades Complementares em extensão e aprimoramento profissional poderão ser integralizadas a partir de:


I - participação na organização e execução de eventos acadêmicos;


II - participação em atividades de Extensão Universitária;


III - participação em congressos, simpósios e seminários na área História ou áreas afins;


IV - participação em cursos extracurriculares, oficinas, minicursos e atividades científicas, culturais e acadêmicas;


V - participação em cursos de aprendizagem de novas tecnologias aplicadas ao ensino;


VI - participação em palestras e conferências;


VII - participação em projetos de monitoria;


VIII -participação em viagens de estudos, com apresentação de relatório.