Diretor e banca

Resposta da Diretoria e da Banca Examinadora do Concurso de História Moderna e Contemporânea à matéria do Jornal Opção

Sobre a matéria de capa veiculada na edição de nº 2188, de 18 a 24 de junho de 2017, do Jornal Opção, assinada por Augusto Diniz, sobre suposta fraude no concurso para professor da área de História Moderna e Contemporânea, da Faculdade de História da Universidade Federal de Goiás, nós, professores...

Prezado Editor do Jornal Opção, Sr. Euler de França Belém, 

Sobre a matéria de capa veiculada na edição de nº 2188, de 18 a 24 de junho de 2017, do Jornal Opção, assinada por Augusto Diniz, sobre suposta fraude no concurso para professor da área de História Moderna e Contemporânea, da Faculdade de História da Universidade Federal de Goiás, nós, professores Eugênio Rezende de Carvalho (Diretor da Faculdade de História), Leandro Mendes Rocha (presidente da Banca Examinadora), Libertad Borges Bittencourt e Fabiana de Souza Fredrigo (membros titulares da Banca Examinadora), requeremos espaço neste Jornal para responder e esclarecer o que segue. 

  • A Diretoria da Faculdade de História e a Banca Examinadora têm a plena convicção de que o referido concurso público – encerrado e cujo resultado final foi proclamado em 19/06/2017 e publicado no site da UFG – foi conduzido dentro da mais absoluta lisura, legalidade e transparência, o que é atestado pelo Ministério Público Federal em Goiás – como informa a própria matéria –, que indeferiu e arquivou todas as reclamações e denúncias que lhes foram apresentadas a respeito; 
  • Os contratempos ocorridos durante a realização da primeira prova escrita do referido concurso público, bem como as decisões da Banca Examinadora de torná-la sem efeito e de realizar uma nova, tudo isso foi suficiente e tempestivamente relatado, esclarecido, justificado e publicado no site da Universidade Federal de Goiás, com o aval da Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos (PRODIRH), dentro dos sagrados princípios da transparência, isonomia, equidade, direito de defesa e presunção de inocência; 
  • A matéria narra (1º e 3º parágrafos) que, dos 54 candidatos com inscrição homologada, apenas 12 teriam realizado a segunda prova escrita, superdimensionando assim um suposto “boicote” à realização dessa prova. Não informa, entretanto – embora esses dados fossem do conhecimento de todos os candidatos e estivessem disponíveis na documentação tornada pública no site da UFG –, que, dos 54 candidatos com inscrição homologada, apenas 28 estiveram na instalação do concurso (a ausência implicava em eliminação) e, desses 28, apenas 25 fizeram a primeira prova escrita. Ou seja, a matéria não informa que mais da metade dos candidatos já havia desistido antes da realização da primeira prova, antes mesmo, então, da existência de qualquer denúncia. Ressalte-se ainda que, dentre esses 25 candidatos, alguns dos autores da carta que pede o cancelamento do concurso chegaram a participar (e, portanto, corroborar) do sorteio do ponto da segunda prova escrita (um deles inclusive sorteou o ponto), desistindo de fazê-la talvez em razão do ponto sorteado não ter lhes sido favorável, o que é bastante compreensível. Números à parte, registramos também a interessante escolha de palavras da matéria veiculada: candidatos fizeram “boicote”. Ora, boicote a concurso público é boicote. Quem o fez que assuma integralmente a responsabilidade por seu ato. Em todos os concursos públicos de que temos conhecimento, boicotes não devem interferir em sua realização e apuração, a bem do serviço público; 
  • Ao se referir à homologação da inscrição de um candidato, a matéria se equivoca (no 8º parágrafo) ao afirmar/concluir que um suposto indeferimento da inscrição permitiria a esse candidato seguir no concurso, o que, segundo o texto, poderia “gerar dúvidas sobre a lisura e isenção do processo”. Isso é falso. Segundo o Edital e as normas que regem o concurso, a não homologação de inscrição elimina o candidato do processo, o que foi rigorosamente cumprido. No afã de sustentar essa falsa informação, o jornalista citou uma passagem das Normas Complementares que trata do caráter eliminatório da prova escrita e não da homologação de inscrições, num equívoco grave e lamentável; 
  • Sobre a revalidação/reconhecimento pelo Programa de Pós-graduação em História da UFG de um dos títulos obtido no exterior por um dos candidatos, a matéria reproduz desinformação e equívocos de “uma das pessoas que acompanhou a aplicação da prova, e que preferiu não ser identificada” (7º parágrafo), que questiona a legalidade das resoluções internas e, consequentemente, dos títulos e diplomas oficiais emitidos pela Universidade Federal de Goiás, mostrando claro desconhecimento da legislação específica, das nomenclaturas empregadas nas titulações obtidas no exterior e, sobretudo, do alcance e significado de “área de conhecimento” nas normas brasileiras. Ou essa pessoa terá coragem de assumir publicamente, se historiador for, digno de uma vaga deste concurso, que uma tese sobre a Teoria da História de Johann Gustav Droysen (1808-1884), um dos mais importantes historiadores alemães do século XIX, não pertence à área de conhecimento da História? Nesse ponto, não por acaso, segundo a própria matéria, o procurador da República Ailton Benedito de Souza considerou sem cabimento e arquivou a denúncia de que não teria havido “apresentação da documentação que comprovasse a diplomação em História no ato da inscrição do candidato” (parágrafo 9º); 
  • Sobre as supostas proximidades dos integrantes da Banca Examinadora com um determinado candidato (que foi eliminado do concurso, diga-se de passagem), em razão deste fazer parte, circunstancial e temporariamente, como bolsista de pós-doutorado, do corpo de docentes colaboradores (não permanentes) do Programa de Pós-graduação em História (PPGH), na mesma unidade acadêmica, vale ressaltar que não havia e não há impedimento legal para que tal candidato participasse do concurso e que, na escolha dos membros da Banca Examinadora, obedeceu-se rigorosamente às disposições sobre impedimentos de vínculos entre candidatos e integrantes de bancas, constantes do Edital 018/2017, da Resolução Conjunta CONSUNI/CEPEC-UFG n° 02/2013 e dos artigos 18 a 21 da Lei 9.784/1999. Fato que comprova a boa conduta e a obediência às normas previstas em Edital, é que, após a publicação da composição da Banca Examinadora, não houve denúncia de suspeição de nenhum de seus membros, no prazo legal estabelecido, nos termos do que prevê o Art. 12 da referida Resolução Conjunta. Mais uma vez, não por acaso, a própria matéria informa que a denúncia nesse sentido tende a ser descartada pelo Ministério Público Federal (MPF-GO); 
  • Entretanto, no afã de corroborar, ainda que sem comprovação, os supostos vínculos e proximidades entre banca e determinado candidato, a matéria acaba por reproduzir “relatos feitos por candidatos à reportagem do Jornal Opção”, relatos esses fantasiosos, irresponsáveis e mentirosos. Segundo eles, por exemplo, determinado candidato teria chegado atrasado à sessão pública de instalação do concurso, teria sido recebido com manifestação de “proximidade” por um dos membros da banca e, após isso, esse candidato e os membros da banca teriam saído para tomar um café [sic] (parágrafos 25º e 26º). Aqui a mentira, a desfaçatez e a leviandade não conheceram limites. E tudo isso numa sessão pública de instalação de concurso com a presença de dezenas de candidatos. Não há prova nem testemunha e o solitário autor desses relatos, que não quis se identificar, chega inclusive ao cúmulo de alterar/antecipar por sua conta o horário final do período da sessão de instalação do concurso (que foi das 7 às 9, e não das 7 às 8 horas, como a matéria informa) para “provar” o atraso do referido candidato à sessão. O autor desse relato se escuda agora, certamente, na confortável posição de anonimato para evitar um processo judicial. É uma pena o redator da matéria ter dado espaço a tamanho mau-caratismo; 
  • A carta encaminhada, em 12/06/2017, à direção da Faculdade de História, solicitando o cancelamento do concurso, que leva os nomes, sem assinaturas, de 10 candidatos (um deles, Michel Gherman, sequer esteve em Goiânia participando do concurso), bem como a sua reposta já foram suficientemente referidas, em seus principais pontos, na matéria. No entanto, o texto da reportagem reproduz alguns novos relatos absurdos, inverídicos e caluniosos de alguns poucos supostos candidatos “que preferiram não se identificar”, que fazem ilações reiteradas e carregadas de subjetivismo, que partem de “verdades” pré-estabelecidas, sem qualquer fundamento e comprovação, colocando insistentemente sob suspeita, desde a legalidade de documento/diploma emitido pela UFG até a conduta e idoneidade dos membros da Banca Examinadora; 
  • Reiteramos aqui, por fim, nosso veemente repúdio às falsas denúncias veiculadas na matéria, bem como às atitudes agressivas e injustificadas de alguns poucos candidatos e, sobretudo, de pessoas ligadas a candidatos, estranhas ao processo, de intimidação e assédio moral a outros candidatos, aos membros da Banca Examinadora e a demais servidores envolvidos na organização do concurso, seja pessoalmente, durante as etapas do concurso, ou através das redes sociais. Atitudes que acabam por macular a imagem institucional da Faculdade de História, do Programa de Pós-graduação em História e da UFG como um todo. 

Goiânia, 20 de junho de 2017. 

Prof. Dr. Eugênio Rezende de Carvalho

Diretor da Faculdade de História da UFG 

Prof. Dr. Leandro Mendes Rocha

Presidente da Banca Examinadora 

Profa. Dra. Libertad Borges Bittencourt

Membro da Banca Examinadora 

Profa. Dra. Fabiana de Souza Fredrigo

Membro da Banca Examinadora

Fonte: Faculdade de História